RESOLUÇÃO N° 53 DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelecer critério de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - COTRAN, usando da competência que lhe confere o CTB e conforme Decreto Lei n° 2.327, de 23 e setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art 1° - Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão da penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta resolução.
Art 2° - Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - Os objetos que se encontram no veículo;
II - Os equipamentos obrigatórios ausentes;.
III - O estado geral da lataria e da pintura;
IV - Os danos causados por acidente, se for o caso;
V - Identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - Dados que permitam a precisa identificação do veículo

1° O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido: a segunda ao orgão ou entidade responsável pela custódia do veículo: e a terceira ao agente de trânsito responsável pela custódia do veículo: e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
2° Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo da Apreensão do Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa assinatura, o agente fará contar tal circunstância no Termo antes da sua entrega.
3° O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.


Art 3° - O orgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo lixará o prazo de custódia tendo em vista as circusntâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - De 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para qual não seja prevista muita agravada:
II - De 11 (onze) a 20 (vinte) dias para penallidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista muita agravada com lator multiplicador de três vezes;
III - De 21 (vinte um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista muita agravada com lator multiplicador de cinco vezes.

Art 4° Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se à o disposto no 5° do art.270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 5° Esta Redução entra em vigor na data de sua publicação (DOU de 22 de maio de 1998)

322- COMPROVANTE DE REMOÇÃO/APREENSÃO DO VEICULO PÁTIO DE DEPÓSITO

Para remover um veículo estacionado irregularmente (proibido estacionar - Art 181, XVIII, do C1B) ou por infração de trânsitoque prevê a sua apreensão (falta de licenciamento - art 230 V) o agente de trânsito deverá preencher Termo de Apreensão do Veículo e recolher o seu CRLA, nos termos do art 2° da Res. 53/98 CONTRAN. Não sendo ossível recolher o CRLA da infração, o agente informará no Termo o motivo.
O TAV será preenchido em três vias, sendo a 1ª entregue ao proprietário e/ou condutor, a 2ª no orgão de trânsito e a 3ª ficará no talão do agente. Estando presente o infrator no momento da apreensão.
O TAV será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a 1ª via, se, porém, recusar-se em assinar, o agente constaráno Termo antes de lhe en tregar a 1ª via.

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