RESOLUÇÃO N° 53 DE 21
DE MAIO DE 1998
Estabelecer critério de apreensão
de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo
262 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - COTRAN, usando
da competência que lhe confere o CTB e conforme Decreto Lei
n° 2.327, de 23 e setembro de 1997, que trata de coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art 1° - Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos
apreendidos em razão da penalidade aplicada, obedecerão
ao disposto nesta resolução.
Art 2° - Caberá ao agente de trânsito responsável
pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão
de Veículo, que discriminará:
I - Os objetos que se encontram no veículo;
II - Os equipamentos obrigatórios ausentes;.
III - O estado geral da lataria e da pintura;
IV - Os danos causados por acidente, se for o caso;
V - Identificação do proprietário e do condutor,
quando possível;
VI - Dados que permitam a precisa identificação do veículo
1° O Termo de Apreensão de Veículo
será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada
ao proprietário ou condutor do veículo apreendido: a
segunda ao orgão ou entidade responsável pela custódia
do veículo: e a terceira ao agente de trânsito responsável
pela custódia do veículo: e a terceira ao agente de
trânsito responsável pela apreensão.
2° Estando presente o proprietário ou o condutor no momento
da apreensão, o Termo da Apreensão do Veículo
será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a
primeira via; havendo recusa assinatura, o agente fará contar
tal circunstância no Termo antes da sua entrega.
3° O agente de trânsito recolherá o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega
de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará
no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
4°
Art 3° - O orgão ou entidade responsável pela apreensão
do veículo lixará o prazo de custódia tendo em
vista as circusntâncias da infração e obedecidos
os critérios abaixo:
I - De 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão
de infração para qual não seja prevista muita
agravada:
II - De 11 (onze) a 20 (vinte) dias para penallidade aplicada em razão
de infração para a qual seja prevista muita agravada
com lator multiplicador de três vezes;
III - De 21 (vinte um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada
em razão de infração para a qual seja prevista
muita agravada com lator multiplicador de cinco vezes.
Art 4° Em caso de veículo transportando
carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros,
aplicar-se à o disposto no 5° do art.270 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art 5° Esta Redução entra em vigor na data de sua
publicação (DOU de 22 de maio de 1998)
322- COMPROVANTE DE REMOÇÃO/APREENSÃO
DO VEICULO PÁTIO DE DEPÓSITO
Para remover um veículo estacionado irregularmente
(proibido estacionar - Art 181, XVIII, do C1B) ou por infração
de trânsitoque prevê a sua apreensão (falta de
licenciamento - art 230 V) o agente de trânsito deverá
preencher Termo de Apreensão do Veículo e recolher o
seu CRLA, nos termos do art 2° da Res. 53/98 CONTRAN. Não
sendo ossível recolher o CRLA da infração, o
agente informará no Termo o motivo.
O TAV será preenchido em três vias, sendo a 1ª entregue
ao proprietário e/ou condutor, a 2ª no orgão de
trânsito e a 3ª ficará no talão do agente.
Estando presente o infrator no momento da apreensão.
O TAV será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue
a 1ª via, se, porém, recusar-se em assinar, o agente constaráno
Termo antes de lhe en tregar a 1ª via.
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